ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL AMAZONAS

    3

    NOTA TÉCNICA OAB/AM Nº 001/2026

    Análise da ilegalidade da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 e a proteção constitucional dos incentivos da Zona Franca de Manaus
    02 de julho de 2026
    A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, no exercício de sua missão institucional de salvaguarda da ordem jurídica e da segurança econômica regional, manifesta sua posição quanto ao teor da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026. O referido ato administrativo, ao determinar a aplicação de uma redução linear de 10% sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) — fundamentando-se em uma interpretação extensiva da Lei Complementar nº 224/2025 —, incorre em equívoco que desconsidera o regime constitucional diferenciado e as garantias fundamentais que sustentam o modelo de desenvolvimento regional.

    O arcabouço jurídico da ZFM, consolidado nos Artigos 40 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se limita a uma mera concessão de benefícios fiscais, mas constitui um instrumento estratégico de soberania nacional e de redução de desigualdades regionais. A tentativa de mitigar esses incentivos por meio de atos administrativos de caráter geral ignora a finalidade extrafiscal da norma e agride as vantagens comparativas asseguradas pela Constituição Federal, as quais são indispensáveis para compensar os custos logísticos e geográficos inerentes ao Polo Industrial de Manaus.
    A posição desta Seccional encontra sólido amparo na jurisprudência remansosa das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar o Tema Repetitivo 1239, estabeleceu de forma definitiva que a NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS NAS VENDAS PARA A ZFM não admite restrições impostas por atos infralegais, dada a sua natureza de incentivo à exportação interna. A eficácia do Tema 1239/STJ é plena e vinculante, impedindo que orientações fazendárias reduzam incentivos que o Poder Judiciário já resguardou.

    Ademais, a orientação da Receita Federal desconsidera o próprio Parecer PGFN nº 3387/2025, que veda a mitigação de incentivos da ZFM por normas de ajuste fiscal genéricas, e ignora a ressalva expressa contida no Artigo 4º, §8º, II da Lei Complementar nº 224/2025 quanto aos regimes diferenciados. A vinculação da Administração Tributária às orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o Artigo 19-A da Lei nº 10.522/02, torna a interpretação da Nota Cosit nº 141/2026 incompatível com o ordenamento vigente. Diante do exposto, a OAB/AM reafirma seu compromisso com a estabilidade das relações jurídicas e com a defesa intransigente das prerrogativas econômicas do Estado do Amazonas, manifestando-se pela absoluta inaplicabilidade de restrições administrativas aos incentivos constitucionais da região.

    Hamilton Caminha
    Presidente da Comissão de Direito Tributário

    Jean Cleuter Simões Mendonça
    Presidente da Seccional OAB/AM

    Artigo anteriorAgenda de Eventos 📅 | Julho
    Próximo artigo📢 Inscrições abertas para preenchimento de vaga no TRE-AM