Decisão do Pleno afastou trechos da lei estadual, mas preservou a prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia, de alcance nacional.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou, em sessão realizada no dia 27 de janeiro de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual em face da Lei Estadual nº 5.661/2021, que disciplina a disponibilização de Sala de Estado Maior para advogados custodiados no Amazonas. A decisão manteve a prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia, ao mesmo tempo em que afastou dispositivos da norma estadual considerados incompatíveis com as normas gerais federais.
A Sala de Estado Maior é uma prerrogativa expressamente prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/1994, e permanece plenamente vigente em todo o território nacional.
No julgamento, o Tribunal manteve os elementos essenciais que caracterizam a Sala de Estado Maior, reafirmando que o local deve ser instalado fora de estabelecimentos prisionais comuns, em dependências de comandos das Forças Armadas ou Forças Auxiliares, sem grades e com condições adequadas de higiene, alimentação e salubridade. Também foi preservado o entendimento de que, na inexistência de local que atenda aos requisitos legais, deve ser adotada a prisão domiciliar como medida alternativa.
No mesmo julgamento, o TJAM declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei estadual que tratavam da obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de trabalho, como computadores, impressoras e acesso à internet, bem como de dispositivos que autorizavam o uso de aparelhos celulares ou telefones fixos no interior da unidade de custódia. Também foram afastadas previsões relativas ao regime mínimo de visitas familiares e à possibilidade de fornecimento de equipamentos eletrônicos pela família do advogado custodiado.
Outro ponto julgado inconstitucional pelo Tribunal foi o dispositivo que mantinha a prerrogativa da Sala de Estado Maior em casos de suspensão provisória do exercício profissional, por entender que a matéria extrapolava a competência da legislação estadual.
A Ordem dos Advogados do Brasil atuou no processo na condição de amicus curiae, defendendo a constitucionalidade da Lei Estadual nº 5.661/2021 e a preservação integral das prerrogativas da advocacia. A instituição informou que aguarda a disponibilização do acórdão para avaliar a adoção de medidas jurídicas cabíveis junto aos tribunais superiores.
A OAB Amazonas afirma ainda que a prerrogativa da Sala de Estado Maior possui natureza institucional, decorre de lei federal e constitui garantia indispensável ao livre exercício da advocacia e à adequada administração da Justiça.






