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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
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Art. 49 O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.

Art. 50 Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: (*)

I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nosregulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

(*) V. Provimento nº 83/96, que dispões sobre o procedimento de conciliação, quando a representação disciplinar for promovida por advogado contra outro colega.


 
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