Conecte-se
Você está aqui: OAB-AM » CAPITULO III - DO SIGILO PROFISSIONAL
CAPÍTULO III - DO SIGILO PROFISSIONAL
OAB-AC

Art. 25 O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26 O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 27 As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.


 
Av. Jornalista Umberto Calderaro Filho, 2000 - Adrianopolis CEP 69057-021 - Manaus-AM
Fone: (92)3642-0016/3236-6161 - e-mail: oab@oabam.org.br